Foi publicado um decreto no Diário Oficial da União, onde a lei federal garante a logística de insumos como atividade essencial. O Decreto foi publicado depois de uma discussão onde a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), também emitiu nota esclarecendo que permanecem em operação os portos públicos (inclusive os delegados), privados e demais instalações portuárias, assim como as atividades de transporte aquaviário interestadual e internacional. As empresas deverão atender às medidas de contenção da propagação do novo coronavírus (COVID-19), conforme orientações das autoridades sanitárias e do governo federal. Vale ressaltar que as orientações do decreto vem ao encontro das medidas já tomadas pela Portos RS.
O decreto publicado dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Abaixo segue trechos das medidas:
DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais. Serviços públicos e atividades essenciais.
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XVII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – transporte e entrega de cargas em geral;
XXII – fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV – fiscalização ambiental;
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.
Atenciosamente,
A Diretoria
Fonte: Portos RS