Clemar Exportação MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)



Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

 

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

 

Art. 1º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.

 

ALTERAÇÃO Nº 5931 – No Livro I, art. 53, fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:

 

Art. 53 inciso VII – a partir de 1º de julho de 2022, na hipótese em que não se aplicar o disposto no inciso II, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, enquadrado na categoria geral, de mercadorias destinadas à industrialização.

 

NOTA – Este diferimento fica condicionado a que:

 

  1. a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

 

  1. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, conforme definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou conforme declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade;

 

  1. c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

 

  1. d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

 

Importante:

  1. A NCM deve constar na lista de não similaridade emitida pela Camex, que está no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-326-de-8-de-abril-de-2022-393262909
  2. Não constando na lista, o importador precisa solicitar atestado de não similaridade estadual à Fiergs.
  3. Em caso de dúvidas, conversem com seu contador.

Leave a Reply